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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 12

A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado sob qualquer pretexto, o benefício singular.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995