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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 1º

As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão por esta Lei.

Parágrafo único

Sujeitam-se ao regime de concessão ou permissão, ou, quando for o caso, de autorização, os seguintes serviços e obras públicas:

§ 1º

Sujeitam-se ao regime de concessão ou permissão, ou, quando for o caso, de autorização, os seguintes serviços e obras públicas: (Renumerado pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)

I

distribuição local de gás canalizado;

II

vias estaduais, precedidas ou não da execução de obras públicas;

III

transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

IV

transporte ferroviário intermunicipal ou que transponha as fronteiras do Estado;

V

transporte aquaviário intermunicipal de passageiros;

VI

transporte aquaviário que procede a ligação de rodovia estadual;

VII

exploração de obras ou serviços estaduais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas.

VIII

serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação paraleilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros. (Incluído pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)

§ 2º

Nos serviços descritos no inciso VIII do § 1º deste artigo estão compreendidos aqueles desempenhados pela Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Estadual, desde que regulamentados por convênios de fiscalização de trânsito. (Incluído pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995