Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão por esta Lei.
Parágrafo único
Sujeitam-se ao regime de concessão ou permissão, ou, quando for o caso, de autorização, os seguintes serviços e obras públicas:
§ 1º
Sujeitam-se ao regime de concessão ou permissão, ou, quando for o caso, de autorização, os seguintes serviços e obras públicas: (Renumerado pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)
I
distribuição local de gás canalizado;
II
vias estaduais, precedidas ou não da execução de obras públicas;
III
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
IV
transporte ferroviário intermunicipal ou que transponha as fronteiras do Estado;
V
transporte aquaviário intermunicipal de passageiros;
VI
transporte aquaviário que procede a ligação de rodovia estadual;
VII
exploração de obras ou serviços estaduais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas.
VIII
serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação paraleilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros. (Incluído pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)
§ 2º
Nos serviços descritos no inciso VIII do § 1º deste artigo estão compreendidos aqueles desempenhados pela Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Estadual, desde que regulamentados por convênios de fiscalização de trânsito. (Incluído pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)