Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os professores beneficiados pelo art. 1º desta lei, e os que vierem a beneficiar-se do art. 5º, permanecerão na referência de enquadramento pelo período de 2 anos, não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)