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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 6º

Os professores beneficiados pelo art. 1º desta lei, e os que vierem a beneficiar-se do art. 5º, permanecerão na referência de enquadramento pelo período de 2 anos, não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981. (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 75 /1995