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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 59 de 01 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2°. da Lei n°. 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná 59 /1991