Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 59 de 01 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a repartição do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental.
Art. 7º
Fica alterado de oitenta por cento (80%) para setenta e cinco (75%) o artigo 1°., inciso I, da Lei Estadual n°. 9.491, de 21/12/1990.