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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 59 de 01 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2°. da Lei n°. 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências.

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Art. 7º

Fica alterado de oitenta por cento (80%) para setenta e cinco (75%) o artigo 1°., inciso I, da Lei Estadual n°. 9.491, de 21/12/1990.