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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 59 de 01 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a repartição do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental.


Art. 5º

Os critérios técnicos de alocação dos recursos serão definidos pela entidade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente, através de Decreto do Poder Executivo, em até sessenta (60) dias após a vigência da presente lei. (vide Decreto 2791 de 27/12/1996)