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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 59 de 01 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2°. da Lei n°. 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências.

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Art. 4º

A repartição de cinco por cento do ICMS ecológico a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita a seguinte maneira: (Redação dada pela Lei Complementar 170 de 31/03/2014)

I

cinqüenta por cento (50%) para municípios com mananciais de abastecimento.

II

cinqüenta por cento (50%) para municípios com unidades de conservação ambiental.

Parágrafo único

No caso de municípios com sobreposição de áreas com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado o critério de maior compensação financeira.