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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 8º

O Brasão de Armas Estadual será confeccionado em monocromia ou em policromia, de acordo com o constante nesta Lei.

§ 1º

Na confecção policrômica deverão ser observadas as cores do padrão definidas nesta Lei.

§ 2º

Na confecção monocrômica será utilizada para a representação das cores, a convenção heráldica internacional, da forma seguinte: - Cor verde ou sinopla, expressa por linhas diagonais que vão do cantão direito (esquerda do desenhista) ao cantão esquerdo (direita do desenhista) da ponta. - Cor branca, prata ou argenta, expressa deixando em branco o espaço que cobre. - Cor azul ou blau, expressa mediante linhas horizontais. - Ouro ou amarelo, expressa mediante pontos. - Preto ou Sable, expressa por linhas verticais e horizontais cruzadas. Seção IV

Art. 8º, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 52 /1990