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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 7º

A elaboração do Brasão de Armas obedecerá às seguintes regras:

I

considera-se destra do Brasão, o lado esquerdo do observador e sinistra o lado direito, para efeito de desenho;

II

para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura do escudo correspondente a 7 (sete) e a altura de 8 (oito). O valor da altura desejada, dividido por 8 (oito), dará o valor do módulo, servindo para a obtenção das demais medidas;

III

o campo ocupa 2/3 (dois terços) da altura; o semeador mede 4 (quatro) módulos de altura, não encosta nos bordos, ficando centralizado;

IV

o chefe ocupa 2 5/8m (dois módulos e sessenta e dois centésimos) e nele se acha a figura de um sol nascente, com feições humanas, com o diâmetro de 1 1/2m (um módulo e cinco décimos), centralizado donde partem raios com 1 (um) módulo de comprimento, sendo quatro flamejantes e cinco retilíneos, ocupando metade da largura do chefe e de três montes, sendo o primeiro de 1 1/2 (um módulo e cinco décimos) de altura, o segundo de 13/16m (oitenta e um centésimos de módulo) e o terceiro 7/8m (oitenta e sete centésimos de módulo) ocupando a outra metade;

V

a figura da harpia pousada no meio do escudo estendida e olhando de frente, mede 12 (doze) módulos de envergadura e 5 1/2 m (cinco módulos e cinco décimos) de altura;

VI

os eixos dos ramos vegetais acompanham as linhas laterais do escudo, ficam afastados 1 (um) módulo, terminando na altura da linha do bordo horizontal do escudo; os ramos são cruzantes inferiormente na linha mediana prolongada do escudo com o de erva-mate sobre o de pinheiro e medem 1 (um) módulo de largura.