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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 6º

O Brasão de Armas Estadual é o instituído pela Lei n°. 904, de 21 de março de 1910 com as modificações constantes no Decreto-Lei n°. 2.457, de 31 de março de 1947 e com as alterações desta Lei.

Parágrafo único

O Brasão de Armas é constituído de um escudo português, trazendo em campo de sinopla a figura de um semeador de argenta em posição de trabalho; em chefe cosido de blau, um sol nascente de ouro, acompanhado de três montes de argenta. Como timbre, a figura de uma Harpia Harpyja Linnaeus, 1758, de argenta, pousada estendida e com a cabeça de frente, voltada para a sua destra. Como suportes, à destra um ramo de erva-mate Ilex Paraguariensis Saint Hilaire frutificado de sable e à sinistra, um ramo de pinheiro-do-paraná Araucária Angustifolia (Bertoloni) Otto Kuntze, cruzados em ponta.