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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 10º

É instituído o Sinete Estadual, de conformidade com as seguintes características:

I

a esfera da Bandeira Estadual, com as estrelas da Constelação do Cruzeiro do Sul, na forma ali disposta é circundada por círculo concêntrico em cujo inferior acha-se a inscrição, na orla, "Estado do Paraná" e no exergo a data da emancipação política "19.12.1853";

II

As medidas modulares para confecção são as mesmas fixadas para a construção da esfera da Bandeira;

III

o círculo externo tem 1 (um) módulo de largura;

IV

as letras e algarismos medem respectivamente 3/4m (setenta e cinco centésimos de módulo) e 5/8m (sessenta e dois centésimos de módulo) de altura e são do tipo HELIOS BOLD. Encontram-se distribuídos harmonicamente e não encostam nas circunferências;

V

o Sinete será impresso em monocromia, sem a representação heráldica das cores da esfera. Capítulo III Seção I

Art. 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná 52 /1990