Artigo 2º, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 37 de 28 de Outubro de 1987
Dispõe sobre o Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente poderá optar pelo Regime Diferenciado de Trabalho, o integrante do Quadro Próprio do Magistério que se encontrar numa das situações funcionais seguintes:
a
detentor de dois cargos de magistério, observado o parágrafo 1º deste artigo;
b
detentor de um único cargo de magistério;
c
detentor de um cargo de magistério ativo e outro inativo, observado o parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º
Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que se encontrar na situação funcional prevista na alínea "a" deste artigo, será facultado o ingresso no Regime Diferenciado de Trabalho, mediante a exoneração de um dos cargos, ficando assegurada a percepção das vantagens inerentes ao Regime, a partir da data de exoneração.
§ 2º
O Regime Diferenciado de Trabalho não se aplicará ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que, em conseqüência da opção, venha a perceber, cumulativamente, remuneração ou proventos que ultrapassem o valor correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.