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Artigo 2º, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 37 de 28 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 2º

Somente poderá optar pelo Regime Diferenciado de Trabalho, o integrante do Quadro Próprio do Magistério que se encontrar numa das situações funcionais seguintes:

a

detentor de dois cargos de magistério, observado o parágrafo 1º deste artigo;

b

detentor de um único cargo de magistério;

c

detentor de um cargo de magistério ativo e outro inativo, observado o parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º

Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que se encontrar na situação funcional prevista na alínea "a" deste artigo, será facultado o ingresso no Regime Diferenciado de Trabalho, mediante a exoneração de um dos cargos, ficando assegurada a percepção das vantagens inerentes ao Regime, a partir da data de exoneração.

§ 2º

O Regime Diferenciado de Trabalho não se aplicará ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que, em conseqüência da opção, venha a perceber, cumulativamente, remuneração ou proventos que ultrapassem o valor correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º, b da Lei Complementar Estadual do Paraná 37 /1987