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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 37 de 28 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 1º

O Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986, é o número de horas semanais em que o pessoal do Quadro Próprio do Magistério exerce atividades inerentes ao cargo e, ao professor, compreende:

I

hora-aula que é o período de tempo em que desempenha atividades docentes com o aluno; e

II

hora-atividade, que é o período em que desempenha atividades relacionadas com a docência, no seu local de exercício.

§ 1º

Para efeito desta Lei, o pessoal do Quadro Próprio do Magistério compreende:

a

docente - aquele que exerce suas atividades em efetiva regência de classe; e

b

especialista de educação - aquele que exerce as atividades definidas no parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976.

§ 2º

O Regime Diferenciado de Trabalho para o pessoal do Quadro Próprio do Magistério compreende jornadas de:

a

20 (vinte) horas semanais, para todos os níveis de atuação;

b

30 (trinta) horas semanais, para os atuantes de 5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º grau; e

c

40 (quarenta) horas semanais, para todos os níveis de atuação.

§ 3º

O ingresso numa das jornadas do Regime Diferenciado de Trabalho facultará ao professor, optante pelo Regime, o exercício de atividades docentes, para complementar a jornada, nos anos subseqüentes à opção, nas disciplinas em que estiver habilitado e não apenas na disciplina de concurso.

§ 4º

Em qualquer circunstância, o ingresso ou a alteração na jornada somente poderá ser efetuado com a concordância expressa do professor ou especialista de educação.

§ 5º

O percentual de hora-atividade do professor optante pelo Regime Diferenciado de Trabalho será de 20% (vinte por cento) sobre a jornada de trabalho.

Art. 1º, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 37 /1987