Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 285 de 29 de Agosto de 2025
Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e a Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024, que institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Acrescenta os arts. 26A, 26B e 26C à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação: Art. 26-A A Escola Superior de Polícia Civil submeterá ao Conselho Superior da Polícia Civil, para aprovação e publicação na forma de resolução, o regulamento para a realização do curso de formação técnico-profissional específico de cada cargo, contendo: I - descrição básica do plano de ensino, matriz curricular e a carga horária prevista para cada cargo; II - metodologia de ensino e os critérios de avaliação e de aprovação de cada disciplina e do curso específico; III - frequência mínima exigida para aprovação no curso de formação; IV - normas aplicáveis ao processo administrativo disciplinar pela prática de transgressões disciplinares acadêmicas ou pela reprovação no curso de formação técnico-profissional; V - diretrizes e regras de funcionamento do curso de formação técnico-profissional; VI - direitos, deveres e obrigações do aluno policial civil matriculado; VII - demais instruções necessárias à completa execução do curso de formação técnico-profissional. § 1º O curso de formação técnico-profissional é requisito fundamental do estágio probatório, de modo que a reprovação do aluno policial civil, em qualquer das disciplinas, acarretará a sua imediata demissão. § 2º Aplicam-se aos alunos policiais civis matriculados no curso de formação técnico-profissional específico as normas previstas na Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024. § 3º A prática de transgressão disciplinar prevista na Lei nº 21.894, de 2024, por aluno policial civil matriculado no curso de formação técnico-profissional ensejará o encaminhamento, pela direção da Escola Superior de Polícia Civil, de toda documentação atinente à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Paraná, visando à apuração de responsabilidade administrativa. § 4º A apuração disciplinar referida no § 3º deste artigo tramitará, desde a sua instauração até a conclusão final, de forma prioritária. § 5º O Diretor da Escola Superior de Polícia Civil, a qualquer momento, e em ato fundamentado, poderá propor ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Paraná o afastamento do aluno policial civil das aulas do curso de formação técnico-profissional específico. § 6º Durante o curso de formação técnico-profissional, será constante o acompanhamento da vida social e interpessoal do aluno policial civil, cujo resultado também será considerado para efeito de avaliação em disciplina própria e específica, conforme regulamento da Escola Superior de Polícia Civil. § 7º O aluno policial civil reprovado em qualquer das disciplinas do curso de formação técnico-profissional específico, até findar o processo administrativo, deverá permanecer preferencialmente com lotação na Escola Superior de Polícia Civil, podendo exercer atividades exclusivamente de cunho administrativo, e sem direito à ajuda de custo por ocasião de eventual lotação definitiva posterior. § 8º O resultado final do curso de formação técnico-profissional será submetido à Comissão Própria de Avaliação da Escola Superior de Polícia Civil para integrar parecer conclusivo acerca do período de estágio probatório durante o respectivo curso.(NR) Art. 26-B A aprovação em todas as disciplinas do curso de formação técnico-profissional é requisito: I - obrigatório e indispensável para o exercício pleno do cargo policial civil; II - a ser considerado para fins de confirmação do servidor em estágio probatório no cargo; III - para habilitação do servidor policial civil ao exercício pleno da atividade policia civil.(NR) Art. 26-C O registro de frequência no curso de formação integrará os assentamentos funcionais do servidor para todos os efeitos, devendo constar todas as faltas, justificadas ou não. Parágrafo único. As faltas não abonadas pelo setor competente da Escola Superior de Polícia Civil, independentemente de qualquer reprimenda interna, deverão ser lançadas no sistema próprio de controle de frequência da Polícia Civil do Paraná para fins de desconto em folha de pagamento.(NR)