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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025

Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 6º

No caso de bolsa de prestação de serviços, o servidor civil ou militar ou o empregado público envolvido poderá receber retribuição pecuniária diretamente da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, sob a forma de verba variável e desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 1º

O valor da retribuição pecuniária de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º

A retribuição pecuniária de que trata este artigo se configura, para os fins da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, como ganho eventual.

Art. 6º, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 282 /2025