Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025
Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No caso de bolsa de prestação de serviços, o servidor civil ou militar ou o empregado público envolvido poderá receber retribuição pecuniária diretamente da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, sob a forma de verba variável e desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 1º
O valor da retribuição pecuniária de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º
A retribuição pecuniária de que trata este artigo se configura, para os fins da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, como ganho eventual.