Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025
Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá conceder e administrar bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, aos servidores civis ou militares e aos empregados públicos vinculados a projetos institucionais, na forma de regulamentação específica editada pelo Conselho Superior.
§ 1º
A bolsa concedida nos termos deste artigo se caracteriza como doação e:
I
não configura vínculo empregatício;
II
não caracteriza contraprestação de serviços, nem vantagem para o doador;
III
não integra base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 2º
Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
§ 3º
Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
§ 4º
O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 5º
A concessão de bolsa a servidores civis ou militares ou a empregado público somente dar-se-á mediante a comprovação de inexistência de prejuízo ao cumprimento da carga horária prevista para o cargo que exerçam.