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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025

Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá conceder e administrar bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, aos servidores civis ou militares e aos empregados públicos vinculados a projetos institucionais, na forma de regulamentação específica editada pelo Conselho Superior.

§ 1º

A bolsa concedida nos termos deste artigo se caracteriza como doação e:

I

não configura vínculo empregatício;

II

não caracteriza contraprestação de serviços, nem vantagem para o doador;

III

não integra base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 2º

Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.

§ 3º

Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.

§ 4º

O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 5º

A concessão de bolsa a servidores civis ou militares ou a empregado público somente dar-se-á mediante a comprovação de inexistência de prejuízo ao cumprimento da carga horária prevista para o cargo que exerçam.

Art. 5º, §1º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 282 /2025