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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025

Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Superior da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP regulamentará a forma de inscrição do instrutor interno, estabelecendo os critérios que melhor atendam à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização da atividade.

Parágrafo único

Poderão se inscrever como instrutor interno o servidor civil ou militar da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, ativo ou inativo, o requisitado e o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, além de empregado público, ativo ou inativo, de qualquer esfera de Poder.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 282 /2025