Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025
Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Altera o art. 36 da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. Com o objetivo de implantar a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, visando ao estabelecimento de sua estrutura necessária para execução de seus objetivos, inclusive de pessoal, autoriza o Poder Executivo a realizar transferência voluntária mediante subvenção ou definir, em contrato de gestão, as ações necessárias pra constituição da entidade, sempre observando a necessidade de que sejam previstas metas e indicadores para aferir a evolução das ações, não caracterizando essa exceção a relação de dependência orçamentária da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP em relação ao Estado. Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias para implantação da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP.(NR)