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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025

Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação por encargo de curso ou concurso:

I

- não se incorpora à remuneração do servidor civil ou militar; -

II

não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III

não está sujeita ao teto remuneratório constitucional;

IV

não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor civil ou militar;

V

integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda;

VI

não é devida ao empregado público que tenha entre as suas atribuições, atividade de logística de preparação e de realização de cursos ou concursos.

Art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 282 /2025