Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025
Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação por encargo de curso ou concurso:
I
- não se incorpora à remuneração do servidor civil ou militar; -
II
não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;
III
não está sujeita ao teto remuneratório constitucional;
IV
não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor civil ou militar;
V
integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda;
VI
não é devida ao empregado público que tenha entre as suas atribuições, atividade de logística de preparação e de realização de cursos ou concursos.