Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025
Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Altera o art. 21 da Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva para assuntos relacionados às atividades finalísticas da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública - FAASP, composto por, no mínimo, oito membros, e presidido por representante de sua Diretoria Executiva. § 1º O detalhamento da composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo será estabelecido pelo Estatuto da Fundação. § 2º Dentre os membros previstos no caput deste artigo, serão indicados um representante da Polícia Militar, um representante do Corpo de Bombeiros Militar, um representante da Polícia Civil, um representante da Polícia Científica e um representante da Polícia Penal.