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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025

Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 14

Altera o art. 9º da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O Conselho Superior é o órgão superior de direção, controle e fiscalização da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP e será constituído por treze membros titulares, sendo: I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; II - dois membros indicados pelo Governador; III - quatro membros indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública; IV - um representante dos empregados da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP; V - um representante de entidade da sociedade civil; VI - um representante indicado pela Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR; VII - três representantes da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, sendo que um deles obrigatoriamente será o Diretor-Presidente e os demais serão indicados por ele. § 1º O prazo de investidura dos Conselheiros será de três anos, facultada a recondução por decisão do Conselho Superior. § 2º O Presidente do Conselho Superior será substituído nos casos de ausência, vacância e impedimentos por seu substituto legal. § 3º Os membros do Conselho Superior constantes nos incisos II a VII do caput deste artigo contarão com um suplente, cuja indicação dar-se-á no mesmo ato de nomeação dos respectivos titulares. § 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior será indicada pelo seu Presidente. § 5º Deverão participar das reuniões do Conselho Superior os demais integrantes da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, desde que convocados formalmente. § 6º Em casos de falecimento, renúncia, destituição, perda da condição que ensejou sua nomeação ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Superior empossará o respectivo suplente e solicitará a substituição no prazo máximo de trinta dias para completar o mandato, na forma do disposto no Estatuto e em atos complementares. § 7º O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Superior dar-se-á por regimento próprio. § 8º A gratificação dos membros titulares e da Secretaria-Executiva será fixada em regimento interno, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, possuindo natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria. § 9º A gratificação de que trata o § 9º deste artigo, a ser recebida em razão do comparecimento nas sessões, já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização.(NR)

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná 282 /2025