Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025
Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Altera o parágrafo único e acrescenta os § 2º, § 3º e § 4º ao art. 7º da Lei Complementar nº 250, de 2023, com as seguintes redações: § 1º As receitas decorrentes das ações de assistência integral ao detento e ao egresso do Sistema Penitenciário Estadual ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias serão consideradas como receita própria da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP. § 2º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP deverá ser ressarcida de todos os custos, inclusive indiretos, desde que proporcionais e comprovados, pela sua atuação nos contratos de gestão e demais instrumentos que venha a celebrar. § 3º A gestão de recursos públicos seguirá as regras do instrumento específico de transparência quanto ao edital, convênio e rubrica. § 4º Os instrumentos jurídicos referentes a acordos envolvendo atividade de inovação e incubação de empresas possuirão cláusulas específicas, previstas na legislação pertinente, sobre processos de inovação, titularidade de patente, manutenção de patente, pagamento de royalties, e outros.(NR)