Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025
Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Acrescenta os § 3º, § 4º e § 5º ao art. 6º da Lei Complementar nº 250, de 2023, com as seguintes redações: § 3º As receitas dos projetos desenvolvidos pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP que sejam provenientes de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas, são receitas privadas, e, desde que devidamente consignadas em plano de trabalho, poderão ser depositadas diretamente em conta específica do projeto de titularidade da Fundação. § 4º Os saldos de projetos realizados pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderão permanecer em depósito em conta específica para serem utilizados em novos projetos ou serem revertidos aos órgãos de segurança pública na forma de bens e serviços. § 5º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá criar e manter fundos patrimoniais para incentivar doações privadas a projetos desenvolvidos que sejam de interesse público e de acordo com sua missão institucional, nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, gestão dos hospitais e estímulo à inovação.(NR)