Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025
Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP tem como objetivos: I - auxiliar na promoção de ações para assistência integral do detento do Sistema Penitenciário Estadual, contribuindo para a sua recuperação social e para a melhoria de suas condições de vida, por meio da elevação do nível de sanidade física, mental e moral; II - desenvolver ações para ressocialização, capacitação profissional e reinserção social do detento e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual, de forma a preservar sua dignidade como cidadão, incluindo-se a prestação de assistência às famílias dos sentenciados; III - promover ações para assistência social, saúde e educação, do detento e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, integrantes das forças de segurança pública; IV - desenvolver a pesquisa científica e promover o desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, aos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e militares; V - promover auxílio e apoio no desenvolvimento de ações de governança e gestão e demais serviços vinculados à área de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; VI - prestar serviços e desenvolver produtos e processos e outras tecnologias de interesse à segurança pública; VII - desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, ao desenvolvimento científico e tecnológico e a projetos de pesquisa; VIII - desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas de segurança pública; IX - desenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nas áreas de interesse da segurança pública, da ciência e da tecnologia; X - incentivar, promover e desenvolver, na área da segurança pública, por quaisquer formas, o ensino a pesquisa, a extensão e o estímulo à inovação das atividades voltadas à ciência e tecnologia, bem como das atividades artísticas, sociais, esportivas, educacionais, culturais, de sustentabilidade; XI - prestar apoio a qualquer órgão público ou entidade que desenvolva atividades correlatas à segurança pública, ou voltadas ao atendimento de indivíduos em situação de restrição ou privação de liberdade, bem como na concretização de direitos fundamentais, além da realização de processos licitatórios ou contratações diretas, realização de cursos, processos seletivos e concursos públicos; XII - promover o gerenciamento de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de fomento à inovação na área de segurança pública; XIII - promover a gestão de políticas institucionais de incentivo à inovação na área de segurança pública; XIV - fomentar a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como o desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área de segurança pública; XV - gerir e executar, em apoio aos órgãos de segurança pública, recursos advindos de convênios ou instrumentos congêneres, servindo como meio de operacionalização para viabilizar a política pública a ser desenvolvida; XVI - viabilizar cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais; XVII - fornecer consultoria especializada na área de segurança pública; XVIII - incentivar, promover e desenvolver políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais da segurança pública; XIX - promover a formação educacional, social e profissional dos sentenciados, dos servidores civis e militares e a articulação com o setor produtivo para oferta de postos de trabalho aos apenados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual, visando à empregabilidade e geração de renda; XX - promover o aperfeiçoamento intelectual e funcional do servidor civil e militar dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; XXI - promover as atividades especializadas de ensino profissional, tanto ao nível de qualificação, como de habilitação; XXII - incentivar, patrocinar e realizar seminários, congressos, simpósios, workshops, painéis, ciclos de estudos, palestras, curso de extensão, no Brasil e no exterior, e quaisquer outras atividades intelectuais na área de segurança pública, visando ao aprimoramento das forças de segurança e demais órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, bem como dos demais integrantes da sociedade civil; XXIII - promover o intercâmbio na área de segurança pública, no Brasil e no exterior, com organizações públicas e/ou privadas visando aos mais variados conhecimentos técnicos e científicos, relevantes para o melhor desempenho funcional e profissional dos membros das forças de segurança, da área de segurança pública e dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; XXIV - organizar, disponibilizar e instituir parcerias para desenvolver e ministrar cursos de graduação, pós-graduação, especialização e outros, visando ao aprendizado, à atualização, à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização do servidor civil e militar integrante das forças de segurança pública, bem como daqueles interessados em atividades de segurança em geral; XXV - instituir bolsas de estudos ou pesquisa e estágios a servidores civis e militares integrantes da segurança pública, técnicos, pesquisadores e estudiosos que possam contribuir para as finalidades estatutárias; XXVI - desenvolver e implementar estudos que resultem em projetos de melhorias da segurança pública, contando com integração das forças de segurança previstas na Lei Federal nº 13.675, de 2018, através da cooperação bilateral; XXVII - gerir e apoiar a preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial da segurança pública; XXVIII - implantar e operacionalizar centrais de gestão e monitoramento visando à operacionalização, logística, controle e gerência de pátios veiculares da polícia judiciária e, inclusive, atuando na qualidade de depositário e promovendo a facilitação da realização de leilões por profissionais habilitados; XXIX - desenvolver nas áreas de tecnologia da informação e comunicação atividades inovadoras, bem como prestar serviços de consultoria, auditoria e desenvolvimento de novos sistemas, promovendo, inclusive, capacitação, sempre que tais atividades estiverem relacionadas às ações desempenhadas pelos órgãos de segurança pública; XXX - realizar de projetos, obras e serviços de engenharia de interesse da segurança pública, centrados no desenvolvimento sustentável e no contínuo aperfeiçoamento dos serviços públicos; XXXI - apoiar, desenvolver, gerir e coordenar a administração e funcionamento, por si ou terceiros, desde que observado o processo licitatório adequado, hospitais destinados a pessoas privadas de liberdade, militares, servidores das forças de segurança pública e seus familiares; XXXII - desenvolver demais atividades para consecução de sua finalidade. § 1º Veda ações que caracterizem atividade-fim dos órgãos de segurança pública no desenvolvimento de sua finalidade. § 2º Para desenvolvimento de sua finalidade, a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá firmar convênios e parcerias com pessoa física ou com pessoa jurídica, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos administrativos. § 3º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá prestar apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS e ao Sistema de Assistência à Saúde - SAS para promover as ações referentes à saúde dos detentos do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, integrantes da força de segurança pública, nos termos de decreto regulamentar. § 4º Para os fins da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, compreende-se o termo segurança pública como as atividades desempenhadas por todos os órgãos considerados como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 2018.(NR)