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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025

Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 10

Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, cuja atuação não se restringe ao território paranaense, terá por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, bem como os demais órgãos operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para que sejam proporcionadas as condições necessárias para a assistência integral da pessoa privada de liberdade, contribuindo para sua recuperação social e melhoria de suas condições de vida, sem prejuízo do desenvolvimento de outras atividades, como as que garantam melhorias de qualidade de vida e profissional dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, modernizando o atendimento e aprimorando tecnologias, visando à inovação e produção de conhecimentos técnicos e científicos.(NR)

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Paraná 282 /2025