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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282 de 03 de Julho de 2025

Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

Institui a gratificação por encargo de curso ou concurso aos instrutores internos que atuarem em seleções, ações de formação e aperfeiçoamento oferecidas pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP.

§ 1º

A gratificação por encargo de curso ou concurso será devida aos servidores civil, ativo ou inativo, ou militar, ativo ou da reserva, ou a empregado público, que, em caráter eventual, atuar em:

I

instrutória interna em curso de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento e/ou de atualização;

II

logística de preparação e de realização de curso, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado;

III

banca examinadora ou de comissão, como jurado ou examinador, em realização de exames orais, dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos interpostos por candidatos;

IV

logística de preparação e de realização de concurso público, em atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes dos empregados públicos.

§ 2º

Compreendem-se atividades do instrutor:

I

ministrar aulas;

II

proferir palestras ou conferências;

III

realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica;

IV

elaborar material didático e de multimídia;

V

atuar como tutor/facilitador, supervisor, expositor, monitor ou moderador;

VI

atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância (EaD).

§ 3º

Para efeito de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, o valor da retribuição será calculado em horas, apurado no mês de realização da atividade, sendo fixado por ato do Conselho Superior da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, sem prejuízo de prévia análise pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE.

§ 4º

Para efeito de retribuição, consideram-se como hora-aula sessenta minutos de instrutória, de elaboração de material didático e de planejamento do evento.

§ 5º

A retribuição de que trata este artigo é devida quando a atividade desenvolvida  pelo servidor civil ou militar ou por empregado público ocorrer fora do horário de trabalho do instrutor interno, ou quando, no horário de trabalho, houver expressa declaração da chefia imediata do compromisso de compensação da jornada.

Art. 1º, §1º, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 282 /2025