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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 281 de 24 de Junho de 2025

Estabelece, para o ano de 2025, o reajuste da tabela de vencimento básico do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Enquanto permanecerem vigentes as tabelas de vencimento aprovadas por esta Lei Complementar, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.

Parágrafo único

Para o efeito do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á que a tabela permanece vigente caso seus valores sejam revistos por aplicação de percentual único a todos os níveis e classes da carreira, indistintamente.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 281 /2025