Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 281 de 24 de Junho de 2025
Estabelece, para o ano de 2025, o reajuste da tabela de vencimento básico do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Enquanto permanecerem vigentes as tabelas de vencimento aprovadas por esta Lei Complementar, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.
Parágrafo único
Para o efeito do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á que a tabela permanece vigente caso seus valores sejam revistos por aplicação de percentual único a todos os níveis e classes da carreira, indistintamente.