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Artigo 98, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 98

Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

§ 1º

a primeira investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, salvo os casos indicados em lei.

§ 2º

Os cargos em comissão, assim declarados em lei são de livre nomeação e exoneração.

§ 3º

As Câmaras somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, na forma do artigo 101.

Art. 98, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986