Artigo 98, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.
§ 1º
a primeira investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2º
Os cargos em comissão, assim declarados em lei são de livre nomeação e exoneração.
§ 3º
As Câmaras somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, na forma do artigo 101.