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Artigo 93, Inciso XV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 93

Compete ao Prefeito:

I

sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

II

vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;

III

representar o Município em juízo e fora dele;

IV

ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente;

V

abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad-referendum da Câmara;

VI

celebrar convênios com a União, Estados, Municípios ou entidades particulares ad-referendum ou com autorização prévia da Câmara, quando comprometerem verba não prevista no orçamento.

VII

impor multas estipuladas nos contratos bem como as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias à sua cobrança;

VIII

alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara quando for o caso;

IX

declarar a utilidade pública de bens, para fins de desapropriações, decretá-las e instituir servidões administrativas;

X

fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em lei local ou em convênio;

XI

fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei;

XII

prover os cargos públicos;

XIII

convocar extraordinariamente a Câmara;

XIV

dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanço anual;

XV

apresentar anualmente à Câmara, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;

XVI

enviar até o último dia útil de cada mês à Câmara, o balanço relativo a receita e despesa do mês anterior para conhecimento;

XVII

enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;

XVIII

encaminhar ao Tribunal de Contas:

a

até trinta e um de março de cada ano as contas e o balanço geral do Município, juntamente com as contas da Câmara;

b

até trinta e um de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;

c

dentro de dez dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de crédito;

d

até o prazo de dez dias, contados da data de sua respectiva publicação, a cópia das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;

e

até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária, do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.

XIX

prestar à Câmara, dentro de trinta dias, a contar da data da solicitação, as informações pedidas;

XX

resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;

XXI

oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXII

solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia de cumprimento de seus atos;

XXIII

permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XXIV

promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas, ao Município em processo de loteamento;

XXV

dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XXVI

decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitados à sua guarda;

XXVII

superintender a arrecadação dos tributos preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXVIII

argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara;

XXIX

dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais observadas as normas legais pertinentes;

XXX

expedir portarias e outros atos administrativos, bem como, os referentes à situação funcional dos servidores;

XXXI

praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara.

Art. 93, XV da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986