Artigo 93, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Compete ao Prefeito:
I
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
II
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
III
representar o Município em juízo e fora dele;
IV
ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente;
V
abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad-referendum da Câmara;
VI
celebrar convênios com a União, Estados, Municípios ou entidades particulares ad-referendum ou com autorização prévia da Câmara, quando comprometerem verba não prevista no orçamento.
VII
impor multas estipuladas nos contratos bem como as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias à sua cobrança;
VIII
alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara quando for o caso;
IX
declarar a utilidade pública de bens, para fins de desapropriações, decretá-las e instituir servidões administrativas;
X
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em lei local ou em convênio;
XI
fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei;
XII
prover os cargos públicos;
XIII
convocar extraordinariamente a Câmara;
XIV
dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanço anual;
XV
apresentar anualmente à Câmara, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
XVI
enviar até o último dia útil de cada mês à Câmara, o balanço relativo a receita e despesa do mês anterior para conhecimento;
XVII
enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;
XVIII
encaminhar ao Tribunal de Contas:
a
até trinta e um de março de cada ano as contas e o balanço geral do Município, juntamente com as contas da Câmara;
b
até trinta e um de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;
c
dentro de dez dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de crédito;
d
até o prazo de dez dias, contados da data de sua respectiva publicação, a cópia das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;
e
até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária, do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.
XIX
prestar à Câmara, dentro de trinta dias, a contar da data da solicitação, as informações pedidas;
XX
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;
XXI
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXII
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia de cumprimento de seus atos;
XXIII
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XXIV
promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas, ao Município em processo de loteamento;
XXV
dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXVI
decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitados à sua guarda;
XXVII
superintender a arrecadação dos tributos preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXVIII
argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara;
XXIX
dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais observadas as normas legais pertinentes;
XXX
expedir portarias e outros atos administrativos, bem como, os referentes à situação funcional dos servidores;
XXXI
praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara.