JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 91 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 91

Enquanto durar o mandato, o Prefeito que for servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ficará afastado do exercício do cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e aposentadoria, facultada a opção pela sua remuneração.

Art. 91 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986