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Artigo 90 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 90

Poderá ser atribuída verba de representação do Vice-Prefeito, que não excederá de cinqüenta por cento da atribuída ao Prefeito.

Art. 90 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986