Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior . . . vetado . . . ao maior vencimento básico pago a funcionários estatutários do Município ou, conforme o caso . . . vetado . . . a remuneração do vereador, será estabelecido pelo Câmara no fim de cada legislatura para a subseqüente, determinando o índice e o período de atualização do respectivo valor.
Parágrafo único
Caso o subsídio não seja estabelecido no tempo consignado neste artigo, a Câmara fa-lo-á no início da legislação seguinte.