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Artigo 82, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 82

Concluída a votação, a Câmara enviará o projeto, no prazo de dez dias úteis, ao Prefeito que, concordando, o sancionará.

§ 1º

Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.

§ 2º

Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito, importará em sanção.

§ 3º

Comunicado o veto ao Presidente, será o projeto submetido a uma única discussão, considerando-se o mesmo aprovado se obtiver o voto de dois terços dos Vereadores presentes, em votação pública. Neste caso, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.

§ 4º

Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2°. e 3º. deste artigo, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

§ 5º

Considerar-se-ão mantidos os vetos não apreciados pela Câmara em quarenta e cinco dias.

Art. 82, §4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986