Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Concluída a votação, a Câmara enviará o projeto, no prazo de dez dias úteis, ao Prefeito que, concordando, o sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.
§ 2º
Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito, importará em sanção.
§ 3º
Comunicado o veto ao Presidente, será o projeto submetido a uma única discussão, considerando-se o mesmo aprovado se obtiver o voto de dois terços dos Vereadores presentes, em votação pública. Neste caso, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.
§ 4º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2°. e 3º. deste artigo, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
§ 5º
Considerar-se-ão mantidos os vetos não apreciados pela Câmara em quarenta e cinco dias.