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Artigo 81 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 81

A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir motivo de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 81 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986