JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A criação de Distritos far-se-á por lei estadual, mediante representação do Município, feita pelo Prefeito com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de 2/3 de seus membros, obedecidas as seguintes condições: (vide ADIN 30-6)

I

população superior a mil habitantes no território;

II

existência, na sede, de pelo menos cinquenta casas;

III

delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas, definidas na forma do inciso II do artigo 7º.

Parágrafo único

A comprovação dos requisitos dos incisos I e II será feita com certidão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986