Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A criação de Distritos far-se-á por lei estadual, mediante representação do Município, feita pelo Prefeito com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de 2/3 de seus membros, obedecidas as seguintes condições: (vide ADIN 30-6)
I
população superior a mil habitantes no território;
II
existência, na sede, de pelo menos cinquenta casas;
III
delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas, definidas na forma do inciso II do artigo 7º.
Parágrafo único
A comprovação dos requisitos dos incisos I e II será feita com certidão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.