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Artigo 79, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 79

A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.

§ 1º

É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

a

disponham sobre matéria financeira;

b

criem cargos, funções ou empregos públicos do Executivo e, em geral, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

c

importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;

d

disciplinem o regime jurídico de seus servidores.

§ 2º

Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que alterem a criação de cargos.

Art. 79, §1º, b da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986