Artigo 79, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
§ 1º
É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
a
disponham sobre matéria financeira;
b
criem cargos, funções ou empregos públicos do Executivo e, em geral, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
c
importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
d
disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
§ 2º
Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que alterem a criação de cargos.