JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 78

O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias a contar do recebimento.

§ 1º

A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 2º

Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes em dias sucessivos; se, ao final dessas não for apreciado considerar-se-á definitivamente aprovado.

§ 3º

O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 4º

O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

Art. 78, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986