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Artigo 74, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 74

Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I

legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II

votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III

deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV

autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V

autorizar a concessão de serviços públicos;

VI

autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VII

autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII

autorizar a alienação de bens imóveis;

IX

autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X

criar, alterar, e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XI

aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XII

delimitar o perímetro urbano;

XIII

autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV

aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais;

XV

conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;

XVI

dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura.

Art. 74, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986