Artigo 73 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O Vereador deverá desincompatibilizar-se no prazo de dez dias contados da diplomação ou posse, conforme o caso, sob pena de extinção do mandato.