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Artigo 73 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 73

O Vereador deverá desincompatibilizar-se no prazo de dez dias contados da diplomação ou posse, conforme o caso, sob pena de extinção do mandato.

Art. 73 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986