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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 7º

A lei de criação do Município mencionará:

I

o nome;

II

as divisas, definidas segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais;

III

a proporção do índice percentual do Imposto de Circulação de Mercadorias do Município ou Municípios que sofreram desmembramento que será atribuída ao Município que for criado. A proporção será mantida, até que o Estado possa determinar o índice percentual do Município novo.

Parágrafo único

Não serão criados Municípios no ano das eleições municipais.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986