Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A lei de criação do Município mencionará:
I
o nome;
II
as divisas, definidas segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais;
III
a proporção do índice percentual do Imposto de Circulação de Mercadorias do Município ou Municípios que sofreram desmembramento que será atribuída ao Município que for criado. A proporção será mantida, até que o Estado possa determinar o índice percentual do Município novo.
Parágrafo único
Não serão criados Municípios no ano das eleições municipais.